quinta-feira, 6 de maio de 2010

Ainda as Festas Religiosos… seus regulamentos, normas e prescrições!


 FESTAS RELIGIOSAS  
Apresentação
Em Março de 1978 publicámos na Diocese uma "Carta Pastoral" sobre "Festas Religiosas".
Foi indiscutível o esforço feito, a partir de então, na generalidade das Paróquias, ao longo dos últimos anos, para penetrar, quer na parte teológica, quer na normativa deste documento, assim como o empenhamento em o pôr em prática na vida pastoral.
Pareceu entretanto, oportuno rever esta última parte e adequar algumas das determinações às realidades presentes. Iniciou-se, então, um longo período de consultas às equipas sacerdotais, arciprestais, ao Conselho Presbiteral e, finalmente, ao corpo de arciprestes da Diocese.
Sentimos que nada há que alterar na referidas Carta Pastoral à parte doutrinária, considerando muito importante que a mesma continue a servir de tema de reflexão das comunidades cristãs e das comissões ou mordomias. Quanto à segunda parte, que agora intitulamos "NORMAS REGULAMENTARES SOBRE AS FESTAS RELIGIOSAS", apareceu clara a necessidade de reformular algumas das normas anteriores e publicá-las como legislação para toda a Diocese.
Desenquadradas da parte teológica e doutrinal, perderam muito do seu estilo pastoral, uma vez que, embora tenham a força vinculadora das leis, nunca poderão reduzir-se a meras orientações jurídicas.
As leis na Igreja estão sempre ao serviço da sua missão evangelizadora e santificadora, e são instrumentos fundamentais de governo para promover o bem comum, manter a unidade e fomentar o crescimento harmónico da comunidade diocesana na sua totalidade e em cada uma das comunidades paroquiais.
Não se trata, pois de alargar ou de apertar a disciplina até aqui existente, mas sim de encontrar as formas que, no momento, nos pareceram as mais adequadas e realistas, num campo que será sempre pastoralmente difícil e espinhoso.
A fidelidade às presentes Normas, assumidas em corresponsabilidade por todos, permitirá não apenas corrigir alguns abusos, mas também promover, de modo dinâmico, a execução e a procura constante das soluções mais válidas.
A publicação vai de novo dar ensejo a que se façam com claridade encontros arciprestais e paroquiais com as comissões das festas, de modo a que as mesmas se capacitem, cada vez mais, para as tarefas e responsabilidades que livremente assumem.
Estas NORMAS REGULAMENTARES entram em vigor a partir do próximo dia 1 de Novembro, dado que, já nesse mês, se começam a realizar algumas festas religiosas na Diocese.

I.  Finalidades e Objectivos Pastorais das Festas Religiosas
a)    As festas religiosas quando norteadas pelos princípios doutrinários desenvolvidos na nossa Carta Pastoral de 1978, não só são de manter, mas até de promover e estimular. Com elas prestamos culto a Deus e aos Santos, e constituem também uma maneira de manifestarmos publicamente a nossa fé, quando esta é autêntica.
b)    Para além deste valor e objectivo fundamental, as festas poderão ser ainda uma ocasião privilegiada de encontro fraterno para as pessoas que as celebram e de acolhimento amigo em relação a outras pessoas que nesse dia nos visitam. Os laços que vinculam os homens uns aos outros podem estreitar-se por ocasião das festas religiosas. Também este é um valor a promover.
c)    Para uma maior dignificação das festas religiosas na Diocese, vamos descer a alguns pontos e aspectos concretos, que constituirão
Normas obrigatórias para todas as nossas paróquias.
 II.  Comissões ou Mordomias e sua Missão
1
a)    Os mordomos ou os membros da comissão de uma festa religiosa são delegados e colaboradores da Igreja ao serviço de uma comunidade cristã, no desempenho responsável da missão importante e meritória que lhes foi confiada.
b)    Tendo em conta que a organização de uma festa exige sacrifícios e trabalhos (por vezes exagerados se comparados com as acções apostólicas e pastorais normais da vida de uma paróquia e a frequente falta de colaboradores para estas acções), é de desejar que tais trabalhos tenham sempre como objectivo fundamental o louvor a Deus, nosso Pai e Senhor, o bem e a sã alegria das pessoas que participam na festa. Neste espírito e nesta atitude dos mordomos se começa a manifestar desde a primeira hora, o valor religioso-cristão das festas.
c)    Para que se possa fazer uma escolha acertada dos membros das mordomias, procurarão ter-se em conta os seguintes princípios:
¨    que os mordomos sejam cristãos, humanamente honestos, tenham prática religiosa regular e manifestem, na sua vida e atitudes, aceitar os critérios fundamentais do Evangelho;
¨    que sejam conhecedores do seu meio e por este aceites como pessoas capazes de desempenhar esta missão;
¨    que conheçam as orientações da Igreja, designadamente as que se referem À celebração das festas e se manifestem expressamente dispostos a cumpri-las;
¨    que sejam capazes e  se disponham a trabalhar em harmonia com o Pároco ou quem sua vez fizer, assim como com as comissões de culto respectivas.
d)    É de desejar, simplificando embora as festas, certamente com vantagens de muita ordem, que sejam as próprias comissões de culto, formadas por tempo determinado e actuando segundo as Normas Diocesanas, a tomarem a responsabilidade das festas religiosas, com a colaboração ocasional, se for caso, de outros membros ou comissões da paróquia.
e)    A participação nas comissões ou mordomias de pessoas estranhas habitualmente à vida da paróquia, só poderá admitir-se a título excepcional e quando estas pessoas, conhecidas pela sua vida e dedicação ao bem de todos, se comprometerem, juntamente com os outros membros da comissão, a aceitar as orientações da Igreja para as festas religiosas e a realizar estas com a dignidade que se impõe.
f)      A responsabilidade das mordomias estende-se a todos os actos da festa e não apenas a alguns.
Para evitar, a tempo, desvios ou abusos, façam-se, previamente com os párocos
ou com os serviços diocesanos, reuniões preparatórias, a fim de que a programação das festas se possa realizar depois, seguindo o espírito cristão que as deve animar sempre.

2.     
a)    Ao Pároco, como primeiro responsável da comunidade cristã e presidente nato de qualquer comissão ou mordomia, compete-lhe sempre a aprovação ou nomeação dos mordomos das festas religiosas, segundo os princípios atrás enunciados, devendo a lista ser-lhe apresentada com a devida antecedência. Comissões ou mordomias que se constituam à margem do Pároco, são tidas como não existentes e destituídas de qualquer autoridade.
b)    A organização do programa de qualquer festividade, assim como o respectivo cartaz, quando o houver, tanto no que se refere aos actos de culto, como aos outros números, terá de ser feita de acordo com o Pároco.
3.     
a)    Os divertimentos devem ser sempre alegres e sãos de modo a não constituírem motivo de escândalo para ninguém.
As mordomias esforçar-se-ão por promover divertimentos que sejam ocasião de todas as camadas sociais se encontrarem na alegria sã e fraterna, dando prioridade a actividades de carácter cultural e folclórico.
b)    Nesse espírito as comissões ou mordomias não organizem nunca, em ordem à realização das festas religiosas ou por ocasião das mesmas, actividades com fins lucrativos, menos condizentes com o espírito cristão.


III.     O Tempo das Festas

1.    As festas da Igreja devem, como regra, realizarem-se no dia determinado pelo calendário litúrgico ou dentro da oitava.
Na ocorrência dos dias solenes da Igreja Universal - como são as solenidades do Natal, da Epifania, da Páscoa, do Pentecostes, do Corpo e Sangue de Cristo, de Jesus Cristo Rei e Senhor do Universo, de Todos os Santos -, as festividades diferentes do mistério do dia não deverão substituí-las, mas realçá-las, na medida do possível.

IV.   A Missa: A Parte mais Importante da Festa Religiosa

1.    A Missa é a parte mais importante da festa religiosa.
Nela deve participar toda a comunidade local por uma participação activa, pelo canto e pela comunhão sacramental.
Pelo mesmo motivo, recomenda-se aos mordomos que sejam eles os primeiros a dar testemunho desta presença activa, exercendo todos os ministérios que lhes sejam possíveis, nomeadamente as leituras da Palavra de Deus, não sendo normal que, em dia festivo, o Coro Paroquial e a assembleia sejam substituídos por grupos ou conjuntos estranhos à vida da comunidade e, muitas vezes também, ao espírito litúrgico verdadeiro.
Para dar possibilidade a todos de participar na Eucaristia, celebre-se a Missa Vespertina, caso seja conveniente.
Durante a Missa deve criar-se um ambiente próprio da celebração sagrada, sendo de abolir, onde existam, costumes inconvenientes como são, por exemplo, o toque de clarins ou o repique dos sinos ou o estralejar de foguetes.
Os foguetes poderão ser atirados antes ou depois da Missa.

2.    Para dar mais relevo não só às festas religiosas mas também às celebrações eucarísticas dominicais e fomentar a participação activa e consciente dos fiéis na Sagrada Liturgia, procurem os Párocos fomentar a criação de grupos de Animação Litúrgica, nomeadamente os grupos corais.
A função destes vem claramente definida na Introdução ao Missal Romano. Ao grupo coral "pertence tomar à sua conta a execução perfeita das diferentes partes do canto a si confiadas, bem como estimular a participação activa dos fiéis no mesmo canto" (nº63).
Esta função só poderá excepcionalmente ser exercida pelos corais das bandas convidados para as festas, desde que se orientem pelos mesmos princípios de participação activa de toda a assembleia Eucarística e em colaboração com as Equipas Paroquiais de Liturgia, na medida do possível.
Em todos os casos, respeite-se a devida hierarquia nas partes que podem ser cantadas e os cânticos sejam escolhidos de acordo com o espírito litúrgico e a sua expressão e interpretação musical ajudem a viver esse espírito (cf. Introdução ao Missal Romano, nº19).

V.     A Procissão: Manifestação Pública de Fé

1.    A procissão deve constituir uma manifestação pública de fé, por isso, todos se devem preocupar por que ela se revista de grande dignidade.
Tal como a Missa, a procissão não é um acto para presenciar, mas para nele participar. Por conseguinte, todos os cristãos que possam fazê-lo, conscientes da sua fé no Senhor e da sua qualidade de peregrinos sobre a Terra, devem incorporar-se na procissão.
2.    Acabe-se de vez com o costume que abusivamente se introduziu, numa ou noutra festa, de afixar dinheiro nas imagens ou nos seus mantos. Este dinheiro deve ser deitado num recipiente discretamente posto à disposição dos fiéis.
3.    É costume em alguns lugares que crianças pequenas se incorporem nas procissões, figurando anjos.
Não devem admitir-se nas procissões figurações que possam ser consideradas descabidas,
nomeadamente as figurações de pessoas eclesiásticas com as respectivas insígnias ou semelhantes.
Não podem tomar parte nas procissões, ou figurara de anjos, de personagens bíblicas ou ministérios, meninos ou meninas
de idade superior a doze anos.
4.    Outra coisa deve ser tida em consideração: seria de mau gosto pretender incorporar na procissão, com claro desrespeito pelas leis litúrgicas, andores com todas as imagens que se encontram expostas dentro do templo ou arrecadadas no museu da igreja.
5.    Há imagens de alto valor histórico e artístico que seria uma temeridade retirá-las do lugar onde se encontram para as fixar num andor e levá-las em cortejo pela rua. As comissões de culto e as mordomias deverão ser as primeiras a defender o património artístico da sua terra e a impedir que armadores improvisados, sem conhecimento e sem perícia, mutilem, muitas vezes irremediavelmente essas peças de arte.
6.    O itinerário das procissões deve ser revisto de modo que a ocupação das estradas pelo cortejo religioso - sobretudo daquelas que têm grande movimento - não dê azo a justas reclamações ou porventura até a vitupérios contra a religião por parte das pessoas que viajam e se vêem impedidas, às vezes por largo espaço de tempo, de prosseguir a sua viagem. Se temos o direito - e temos! - de realizar manifestações públicas de carácter religioso, incumbe-nos também o dever de não interferir com o direito dos outros ao livre trânsito nas estradas. O recurso à autoridade competente para que se faça a sinalização devida do trânsito, impõe-se em muitos casos.
7.     
a)    Como a procissão não é um acto religiosos para meros espectadores presenciarem nem uma simples honra para as casas pelo meio das quais ela passa, mas sim uma manifestação exterior de fé a ser participada e vivida por todos os crentes, repete-se aqui o que está determinado no Sínodo Diocesano relativamente à extensão do seu percurso:

"Não sejam consentidos ou aprovados itinerários que excedam o percurso de dois quilómetros, seja qual for a tradição ou os motivos que se poderiam invocar para um trajecto mais longo. Tudo o que exceder este razoável limite poderá resultar em insuportável fadiga para as crianças ou para as pessoas de menor resistência que tenham a devoção de se incorporarem na procissão, ou detrimento do respeito e do recolhimento que por todos se devem inalteravelmente guardar nestes actos solenes do culto" (nº512).

b)    Os Párocos e as mordomias deverão esforçar-se por que os percursos existentes, se são mais longos, sejam reduzidos àquela máxima extensão indicada pelo Sínodo Diocesano, não podendo ser aumentados.
c)    A comunidade cristã, que de certo modo se retracta nestas manifestações, não há-se permitir que se fique a ter dela uma ideia que a apouque ou a rebaixe, mas, pelo contrário, fazer por que a procissão seja um acto que estreite os laços entre os membros da comunidade e edifique os outros pelo testemunho da própria fé.

VI.    Dinheiro das Promessas, como o Utilizar

1.    É legítimo fazer promessas.
A Sagrada Escritura apresenta vários exemplos e claras afirmações.
É uma maneira de exprimir perante Deus a intensidade de um desejo e de afirmar a fé no Seu poder infinito.
Foi Jesus que nos ensinou que pedíssemos com insistência: "Batei e abrir-se-vos-à".
É preciso, entretanto, estar atento para não transferir para a vida de relação com Deus a mentalidade de mercadejador.
O Pai do céu - o os Santos que são os seus amigos - não precisam de nada do que é nosso. Por outro lado quando Ele não nos concede exactamente aquilo que Lhe pedimos - apesar das promessas feitas - é porque Ele sabe que aquilo que pedimos não nos é conveniente.
Quando o céu parece fechar-se, que a nossa fé não arrefeça como se Deus não existisse ou não quisesse ouvir-nos. Só Ele consegue ver mais longe…
Todas as nossas súplicas, devem assentar nesta petição que Jesus incluiu na oração que Ele ensinou: "Seja feita a Vossa vontade assim na terra como no céu". Todas as outras súplicas devem ser condicionadas por esta.

2.    Mas quando o Senhor nos concede aquilo que lhe pedimos, devemos mostrar-Lhe a nossa gratidão; e, se o pedido foi acompanhado de uma promessa, cumprir honestamente aquilo que se prometeu, a não ser que a promessa não tenha sido razoável.
Pode acontecer que, no auge de uma aflição, se promete a Deus o impossível ou o inconveniente. É certo que se deve ser generoso no cumprimento da promessa, como se foi confiante na apresentação do pedido.
Mas a generosidade não é sinónimo de insensatez, sobretudo quando o cumprimento de uma promessa nos impede de satisfazer outros deveres, mormente os deveres do próprio estado, ou quando o seu cumprimento público acarretasse sobre a religião ou sobre a Igreja a que pertencemos o labéu do ridículo. Deus não quer que, para cumprirmos uma promessa generosa mas insensata, demos d'Ele - ou dos Santos - uma imagem que desfigure ou rebaixe.
Estão nestas condições as promessas, por exemplo, de andar para trás ou ir amortalhado na procissão, de colocar dinheiro nas imagens ou no manto da Senhora, etc.
O cumprimento à letra de tais promessas não honram a Deus nem dignificam a pessoa humana.

3.    A atitude que se impõe, em tais casos, é a comutação da promessa, isto é, a troca da promessa por outro acto religioso que não tenha os inconvenientes da promessa feita.
Aceitar a comutação de uma promessa é pôr em prática o que afirmamos, todos os domingos, no Credo da Missa: "Creio na Igreja…".
Os ministros da Igreja têm o poder de ligar e de desligar as consciências, conforme Jesus Cristo nos ensinou.
O caminho, pois, a seguir por quem, em momento de aflição fez uma promessa que é impossível cumprir ou cujo cumprimento é inconveniente, é dirigir-se ao Pároco da freguesia. O sacerdote ajudará o vivente, dentro do respeito devido a ele, a Deus e à Igreja, a encontrar meio de libertar a sua consciência.

4.    O dinheiro das promessas, uma vez que está ligado com a consciência de quem as fez, deve considerar-se sagrado. Salva a intenção expressamente manifestada pelos oferentes, esse dinheiro só pode destinar-se à promoção do culto (restauro da igreja ou da capela, aquisição de alfaias litúrgicas que se tornem indispensáveis, etc.), da evangelização e catequese e ao serviço da caridade. O destino a dar ao dinheiro, assim obtido, deverá ser feito pela comissão de culto competente, de acordo com o Pároco.
Esse dinheiro nunca poderá ser utilizado na festa a não ser, estritamente, para os actos de culto.

5.    É proibido a quem quer que seja vender o ouro ofertado em cumprimento de promessas ou ex-votos que se possam conservar.
Esta venda só pode ser autorizada pela Santa Sé, através da Cúria Diocesana.

VII.        Os Orçamentos e Contas das Festas Religiosas

1.    Ao programar e orçamentar uma festa, a Comissão deve ter presente o espírito cristão da mesma, a hora de dificuldades económicas que estamos a viver, e ainda, a possibilidade real das receitas fazerem face aos encargos.
São de banir o espírito de competição e de vaidade, assim como também a irresponsabilidade das despesas a fazer.
Os donativos recebidos com o objectivo de realizar festas religiosas destinam-se a honrar a Deus e a promover a fraternidade entre os homens. Seria um contra-senso se elas acabassem por constituir uma ofensa a Deus e um motivo de desunião entre irmãos.

2.    As contas devem ser apresentadas ao Pároco e devidamente saldadas e publicadas até 30 dias após a realização da festa religiosa.
Só então é que a mordomia nomeada poderá começar a organizar a festa do ano seguinte.
3.    Dado que as dádivas foram feitas para honrar a Deus e aos Seus Santos, no caso de haver saldo positivo, este deve ser entregue às comissões de culto das respectivas igrejas ou capelas, para que seja administrado de acordo com a legislação diocesana. Porém, a mordomia, de acordo com o Pároco, poderá estabelecer o fim a que deve ser destinado o saldo positivo.
Seria abusivo gastar de qualquer modo o dinheiro que sobrou da festa, quer seja em divertimentos - prolongando a festa para além do programa - quer na compra de objectos cuja utilidade as mordomias não estão, o mais das vezes, em condição de avaliar.
Para que os saldos das festas religiosas possam no todo ou em parte, ser aplicados em outros fins de interesse público de toda a população, deverá ter-se sempre prévia autorização, por escrito, da Autoridade Diocesana. Requererá tal permissão a mordomia com o parecer do Pároco.
4.    As mordomias devem abster-se de fazer despesas excessivas com festas religiosas.
As comunidades cristãs, além de deverem prestar atenção
Às carências das igrejas e das capelas, no que diz respeito a reparações e a alfaias de culto, e às necessidades dos pobres e às obras de apostolado, têm presentemente uma razão a mais para serem parcimoniosas: a austeridade que os tempos que estamos a viver nos impõem.
As festas religiosas não podem deixar de reflectir a sobriedade que a solidariedade humana e cristã exige a todos os portugueses.

VIII.  Os Divertimentos
1.     
a)    A festa cristã - já foi dito atrás - tem o seu princípio na ressurreição de Jesus, cujo memorial é a celebração eucarística. A exultação festiva é uma consequência dessa celebração e a sua continuação.
É este espírito de vivência cristã que ajudará a entender todos os actos que fazem parte da festa. A festa deverá começar assim com a preparação que deve ser já considerada um momento importante a incluir a pregação da Palavra de Deus, a celebração da Reconciliação, acções de caridade e de conforto para com os que vivem sós ou em especial sofrimento, oração comunitária e, sempre que necessário, missa vespertina.
b)    Importa, deste modo, não só respeitar o verdadeiro sentido da festa religiosa, como impedir que ela seja afogada em divertimento, cuidando-se portanto não só para que a preparação mesmo imediata seja digna, mas também que os divertimentos, se nesse dia se realizarem, sejam de molde a integrar-se, de modo pleno, no espírito da festa que se começa a celebrar e vai ter, no dia seguinte, o seu ponto culminante nas celebrações litúrgicas.
2.    As mordomias, no cumprimento das suas obrigações, não devem convidar para as festas religiosas pessoas ou colectividades cujo repertório ou maneira de actuar firam a sensibilidade moral e religiosa dos assistentes.
Não pode actuar nas festas religiosas quem se aproveite delas para exibições que destoem do local e da ocasião.
3.    Para actuar nas festas religiosas os diversos grupos musicais residentes nesta diocese terão de estar habilitados com a necessária provisão canónica passada pela Câmara Eclesiástica no princípio de cada ano. Esta provisão não será concedida se constar que a sua actuação não respeita os princípios enunciados.
Os grupos musicais residentes fora da diocese estão sujeitos aos mesmos princípios e para actuar precisarão da mesma provisão canónica obtida no início do ano com validade para todas as actuações ou para cada caso, directamente ou através da mordomia, segundo uma tabela equitativa.

IX.          Licenças para Festas Religiosas

1.    As festas religiosas só podem ser realizadas com licença prévia do Ordinário Diocesano.
Não deverão fazer-se festas religiosas além das tradicionais, não constituindo portanto motivo para fazer festas o facto de já haver ou de se haver construído um novo templo ou porque nesse sentido se tenham feito promessas particulares.
Fora dos casos tradicionais, nada se faça de novo sem prévia reflexão com os Serviços Diocesanos de Pastoral, reservando-se ao Bispo Diocesano a decisão, mediante os motivos existentes e a recta apreciação dos mesmos.
2.    Ficam por direito autorizadas as festas do Corpo e Sangue de Jesus Cristo, do Coração de Jesus, do Imaculado Coração de Maria, das Quarentas Horas, da Primeira Comunhão e da Profissão de Fé.
Também ficam autorizadas sem mais formalidades, todas as festas de piedade, realizadas só dentro dos templos.
3.    Os requerimentos para as festas religiosas devem dar entrada na Câmara Eclesiástica com a antecipação devida, normalmente de um mês.
4.    Dos requerimentos deve constar:
a)    a indicação do titular da festa, local, dia da festa;
b)    todos os actos de preparação, bem como a Pregação, procissão e Eucaristia festiva;
c)    Bandas, Grupos, Ranchos, arraial diurno e nocturno;
d)    que os mordomos conhecem e estão dispostos a cumprir a legislação diocesana;
e)    a indicação de que no ano anterior se cumpriram as orientações diocesanas em todos os aspectos, nomeadamente de prestação de contas e aplicação de saldos.
5.    O requerimento será assinado pelo Pároco (ou seu delegado) e, ao menos, por dois responsáveis da festa.
6.    O cartaz, se o houver, deverá acompanhar o referido requerimento.
 X.            Conclusão
1.    Confiamos ao zelo dos nossos Párocos e demais sacerdotes da Diocese, e à consciência esclarecida dos Conselhos Pastorais Paroquiais, das Comissões de Culto e das mordomias a renovação das festas, para que não falte nelas a seriedade religiosa e a autêntica alegria cristã que por natureza devem ter.

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